DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3079135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado: PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART.
- 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA Nº 75 DO TJPE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial rejeitada. A jurisprudência consolidada, com base no entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral, permite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito. No caso, o apelante estava em flagrante delito, tendo sido abordado pelos policiais, após denúncias sobre a atividade de tráfico de drogas na frente de uma residência no bairro da Linha do Tiro. Ao se deslocarem até a localidade indicada visualizaram o réu, o qual, ao perceber a presença policial, adentrou rapidamente a residência, motivo determinante para a averiguação no referido imóvel, tendo sido constatado a posse de entorpecente e de grande quantidade de dinheiro em notas fracionadas, encontrados no interior da residência. O crime de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. A autoria do tráfico de drogas está comprovada através das provas testemunhais, conforme depoimentos uníssonos dos policiais que após o recebimento de denúncias sobre um indivíduo de camisa amarela traficando drogas em frente de uma residência de cor roxa no bairro da Linha do Tiro, se deslocaram para verificar os informes,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.699.889/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)
No caso, consta do acórdão recorrido que "ainda que a quantidade de entorpecentes apreendida tenha sido inferior a 40g, o conjunto probatório, que inclui a apreensão de uma quantia significativa de dinheiro em notas fracionadas, reforça o contexto típico da traficância. Todos esses elementos localidade conhecida pela prática delitiva de tráfico de drogas, presença de substância entorpecente e a quantia em espécie encontrada sob condições indicativas de comércio ilícito evidenciam de maneira robusta o envolvimento do apelante na prática do tráfico de drogas, desqualificando, portanto, suas alegações de defesa." (e-STJ fl. 218)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.