DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER contra… — AREsp AREsp 3079165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais, ajuizada por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, em face de S.
- INDUSTRIA MECÂNICA LTDA - ME e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, na qual requer a nulidade das duplicatas e dos protestos, a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.
Ação: de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais, ajuizada por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, em face de S. J. INDUSTRIA MECÂNICA LTDA - ME e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, na qual requer a nulidade das duplicatas e dos protestos, a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, por sua vez, apresentou reconvenção, a fim de cobrar o seu crédito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 905-912); e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção, a fim de condenar o agravante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (e-STJ fls. 973-976).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE REGISTROS DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. PROTESTO E RESTRIÇÕES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Espólio de Sergio Evaristo Varnier contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e de registros de restrições de crédito, bem como procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de R$ 90.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A validade das duplicatas emitidas e protestadas pelas apeladas.
3. A possibilidade de oposição de exceções pessoais à endossatária do título de crédito.
4. A existência de dano moral decorrente da negativação do nome do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As duplicatas foram aceitas pelo apelante e circuladas mediante endosso, adquirindo autonomia e abstração, o que impede a oposição de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (STJ, EREsp 1.439.749/RS).
6. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de discutir a causa subjacente da obrigação após a aceitação das duplicatas e a sua transferência por endosso.
7. O protesto dos títulos foi realizado dentro da legalidade, não havendo irregularidade que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.