DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA … — AREsp AREsp 3079177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que deferiu bloqueio de contas bancárias.
- Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de salários.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 431):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. Decisão que deferiu bloqueio de contas bancárias. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de salários. Documentos dos autos que não permitem concluir que as contas bancárias alvos de bloqueio seriam utilizadas exclusivamente para pagamento de salários. Mera indicação de despesas não suficiente para provar o risco ao funcionamento da atividade. Aplicação do princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa que não podem se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Interesse público que se sobrepõe. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Pedido de substituição de bloqueio pelo oferecimento de bens móveis não apreciado em primeiro grau. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 454-464).
Em seu recurso especial de fls. 470-482, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 805 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, por entender ter sido omisso acerca de questões cruciais para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aduz que "é importantíssimo que a ínclita Corte a quo se manifestasse a respeito do princípio processual da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa à luz do momento de dificuldade econômica pela qual tem passado" (fl. 474).
O Tribunal de origem, às fls. 499-501, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
No que diz respeito à questão referente a nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal, frente a invocação do modo menos gravoso para o executado, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, Tema nº 578, STJ, DJe 07/10/2013, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."
No mais, não se verifica a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.