DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3079192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- Argumenta que a valoração negativa dos motivos do crime por ciúme configura bis in idem no contexto da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5224247-72.2022.8.09.0100 (fls. 200/211).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 59 e 77, II, do Código Penal (fls. 219/230).
Argumenta que a valoração negativa dos motivos do crime por ciúme configura bis in idem no contexto da Lei n. 11.340/2006, não autorizando a exasperação da pena-base, por se tratar de motivação habitual já considerada pelo tipo penal e pela agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
Sustenta que o art. 77, II, do Código Penal não impõe automática vedação ao sursis diante de um único vetor desfavorável, exigindo análise da recomendabilidade social e da individualização da pena, especialmente em razão da primariedade e dos demais vetores favoráveis, propondo o sursis como medida de justiça restaurativa.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para examinar a dosimetria e o sursis (fl. 266), sendo a decisão atacada pelo presente agravo.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 307/309).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa pretende o redimensionamento da pena-base, excluindo-se a valoração negativa relativa aos motivos do crime, tendo em vista que os ciúmes já se consideram ínsitos à violência de gênero, refletindo o imaginário machista de superioridade masculina em relação à mulher, razão pela qual não deve ser considerado para exasperação da pena-base.
Sem razão.
Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, relativamente ao ciúme, tal estado emocional é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (STJ,
[trecho intermediário suprimido]
reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.
3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
O acórdão de origem encontra-se, portanto, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIÚMES. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.