DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 3079209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em erro material e contradição.
- Alega que, "por um lapso, a certidão não foi respondida, sendo de salutar relevância consignarmos a sua irrelevância, uma vez que os autos de origem se tratam de Embargos à Execução, sendo a ora Embargante representada e intimada, desde o início, através de seu patrono constituído na Execução, Dr.
- Carlos Augusto Tortoro Junior, sem qualquer necessidade de juntada de procuração", trazendo, em reforço à alegação, precedentes desta Corte. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls. 515/516, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorreu em erro material e contradição.
Alega que, "por um lapso, a certidão não foi respondida, sendo de salutar relevância consignarmos a sua irrelevância, uma vez que os autos de origem se tratam de Embargos à Execução, sendo a ora Embargante representada e intimada, desde o início, através de seu patrono constituído na Execução, Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior, sem qualquer necessidade de juntada de procuração", trazendo, em reforço à alegação, precedentes desta Corte. (fl. 521)
Dessa forma, conclui que não deve ter incidência a Súmula 115/STJ, cuja aplicabilidade deve ser analisada de forma casuística.
Afirma ainda que o STJ possui precedentes que dispensam a juntada de procuração em casos análogos.
Argumenta ainda que " .. não houve em nenhum momento nas instâncias ordinárias a intimação do Embargante para sanar esse suposto vício, sendo certo que o reconhecimento dessa nulidade, nessa instância, não pode o prejudicar." (fl. 525)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.