DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON DA SILVA LIMA contra a decisão d… — AREsp AREsp 3079224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON DA SILVA LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da ausência de cotejo analítico e de transcrição de trechos dos paradigmas que demonstrassem similitude fática e divergência interpretativa (Apelação Criminal n.
- Consta dos aut os que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que demonstrou similitude fática e divergência interpretativa, com cotejo analítico suficiente, afastando o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON DA SILVA LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da ausência de cotejo analítico e de transcrição de trechos dos paradigmas que demonstrassem similitude fática e divergência interpretativa (Apelação Criminal n. 0802243-27.2023.8.20.5600).
Consta dos aut os que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que demonstrou similitude fática e divergência interpretativa, com cotejo analítico suficiente, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Alega, ainda, que a controvérsia é estritamente jurídica e não exige reexame probatório, afirmando que o acórdão recorrido teria conferido eficácia condenatória a depoimentos policiais sem adequada corroboração, em violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o recorrido afirma ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, além da não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 270-274).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento, por ausência de impugnação específica, não demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) (fls. 292-306).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir sobre o caso o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a existência de cotejo analítico; para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Quanto ao óbice estabelecido pela Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na demonstração do dissídio, porque não enfrentam: a exigência de transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas que revelem similitude fática e divergência interpretativa; a vedação ao mero uso de ementas; e a necessidade de juntada do inteiro teor ou certidão de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", pois não houve impugnação específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade (fls. 270-274 e 292-306).
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.