DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEMP S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3079231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEMP S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 9.065/1995 e 161 do Código de Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de aplicação da Taxa SELIC na atualização das multas administrativas e não do IPCA-E, trazendo a seguinte argumentação: 19.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEMP S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 13 da Lei n. 9.065/1995 e 161 do Código de Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de aplicação da Taxa SELIC na atualização das multas administrativas e não do IPCA-E, trazendo a seguinte argumentação:
19. Julgadores, antes de adentrar ao mérito, importante se faz ressaltar sobre a importância da aplicação do índice SELIC.
20. A esse respeito, no exercício de sua competência, a União Federal determinou, por meio da norma geral disposta no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 (combinada com a do artigo 161 do Código Tributário Nacional), que os juros de mora, são equivalentes à taxa Selic:
"Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". (art. 13, L. 9.065/95)
21. Ao assim fazer, entes federados como o Recorrido ficaram proibidos de, no exercício de sua competência complementar, cobrarem juros de mora em montante superior à Taxa Selic.
22. O que significa dizer que, embora o Recorrido possua ter a faculdade de legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, ele deve se limitar aos percentuais claramente estabelecidos pela União, no caso em voga, a Taxa Selic (fls. 1.249-1.250).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial para reconhecer a inaplicabilidade da multa, porquanto houve a satisfação das reclamações, o reparo do produto e a restituição dos valores, trazendo a seguinte argumentação:
28. Excelência, superada qual questão sendo a aplicação da Taxa Selic, importante se faz ainda
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.