DECISÃO RAVENNA SANTOS OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3079242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAVENNA SANTOS OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art.
- 171 do Código Penal, à sanção de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 360 dias-multa, em regime inicial aberto, e à reparação mínima de danos no valor de R$ 430.619,68.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
RAVENNA SANTOS OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5123113-18.2023.8.09.0051.
A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, à sanção de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 360 dias-multa, em regime inicial aberto, e à reparação mínima de danos no valor de R$ 430.619,68. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 156 do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a redução do valor da condenação à reparação de danos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.774-1.778, pelo conhecimento do AREsp para não conhecer do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à comprovação dos danos (fl. 1.697):
..
Quanto a reparação de danos, o apelante postula a redução do valor fixado para o mínimo legal, aduzindo que "em que pese o valor apresentado na denúncia, que teve como base de cálculo cheques e extratos apresentados na fase inicial, tal valor é desproporcional aos reais valores desviados", afirmando que nem todos os cheques assinados entre 2020 a 2022 foram desviados, já que muito deles foram utilizados para pagamento de despesas. (mov. 170)
Analisando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de reparação de danos na denúncia, constando da peça exordial o montante desviado pela ora apelante, quais sejam, R$382.421,83 e R$48.197,85, totalizando o prejuízo em R$430.619,68.
Tal valor foi objeto de instrução, tendo o assistente de acusação colacionado documentos referentes aos montantes desviados, oportunizando a impugnação pela defesa durante toda a tramitação do feito.
Outrossim, conforme mencionado pela ilustra Procuradora de Justiça, "muito embora alegue a apelante que os valores desviados foram muitos menores do que o indicado, é certo que, para além das provas colhidas que comprovam a imputação, a defesa não comprovou minimamente o que alegou, haja vista que poderia ter apresentado os extratos bancários da apelante para demonstrar que ela não recebeu os depósitos dos cheques, ou arrolado os supostos reais beneficiários dos valores para atestar em juízo a falsidade da imputação: o que não foi feito, em total afronta ao artigo 156 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de que é dever "do Acusante comprovar que de fato houve a obtenção de uma vantagem maior, o que poderia ser efetivado por meio de ofícios direcionados as empresas Bancárias em que a Recorrente mantinha conta, a fim de que estes apresentassem os extratos e demais documentos que julgassem necessários para a comprovação do fato delituoso, o que não ocorreu" (fl. 1.707).
A instância de origem, por sua vez, asseverou que "diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva, restou condenada pelo desvio da totalidade do dinheiro descrito na peça acusatória" (fl. 1.697)
Portanto, a discussão a ser empreendida, na verdade, diz respeito à suficiência da prova do prejuízo causado à vítima cuja análise ensejaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.