DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILDEMAR SOARES DA COSTA contra decisão da Presidência da Seç… — AREsp AREsp 3079243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILDEMAR SOARES DA COSTA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILDEMAR SOARES DA COSTA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando-se violação dos arts. 3º-A, 155, 157, § 1º, 204, 212, 386, VII, e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta a Defesa, em síntese: a) nulidade do depoimento judicial da testemunha policial, por ofensa ao sistema acusatório e aos arts. 204 e 212 do CPP, visto que o magistrado teria realizado a leitura da denúncia para a testemunha, que apenas confirmou os fatos sem deles se recordar b) necessidade de absolvição por ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e na revelia do acusado.
Após inadmissão do recurso especial na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo do recorrente demonstração analítica capaz de infirmar, de modo direto e suficiente, a ratio adotada na origem.
No caso, a decisão agravada assentou a inviabilidade do especial por incidir a vedação de reexame probatório, destacando que o afastamento das conclusões soberanas nas instâncias ordinárias reclamaria revisitar fatos e provas. O núcleo do fundamento, portanto, repousa na constatação de que as pretensões veiculadas - nulidade de ato instrutório e absolvição por insuficiência probatória - demandam reanálise do conteúdo e da suficiência das provas e das circunstâncias concretas da instrução, o que inviabiliza o trânsito do apelo excepcional sem prévia alteração das premissas fáticas firmadas.
O agravante, porém, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que sua insurgência
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e interpretações jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.015.641/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Em síntese, ausente a impugnação específica e suficiente do fundamento aplicado na origem, inviável o processamento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.