DECISÃO RAYNER VITOR ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fu… — AREsp AREsp 3079249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAYNER VITOR ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteou a absolvição do acusado e sustentou que "não há prova segura de que o bem apreendido tenha origem criminosa" (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
RAYNER VITOR ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5148287-62.2024.8.09.0158).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A defesa pleiteou a absolvição do acusado e sustentou que "não há prova segura de que o bem apreendido tenha origem criminosa" (fl. 2.377).
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 2.431-2.441, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.464-2.466).
Decido.
Sobre a comprovação do crime previsto no art. 180 do Código Penal, assim ficou consignado no acórdão (fls. 2.346-2361, grifei):
Conforme relatado, o apelante Rayner Vitor Alves Gomes postula absolvição. Subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de receptação simples.
Materialidade comprovada pelo Inquérito Policial n. 207/2024, Registro de Atendimento Integrado - RAI de nº 34605414, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Relatórios Técnico-Científico Papiloscópicos, n. 0122/2024 e n. 0121/2024 e Laudo de Perícia Criminal - Pesquisa de Impressões Papilares (mov.136).
A autoria, dos depoimentos das testemunhas e interrogatório (mídias audiovisuais anexas na mov. 272, 273 e 274). Todavia, verifico que na hipótese não ficou demonstrado o crime de furto qualificado, mas o do artigo 180 do Código Penal. Imperativa a desclassificação.
Em juízo o Delegado de Polícia Altair Gonçalves Júnior, que conduziu as investigações narrou:
..
Nas imagens da manhã não se viu o Danilo, acho que ele não desceu. Quem circula o shopping é o indivíduo molinho que a gente não identificou. Ele circula o shopping e fala no telefone. Nas imagens da manhã o Danilo não é visto, provavelmente estava no carro. A gente começou o interrogatório e a doutora chegou durante o ato. Ela acompanhou os dois. Os dois confessaram e deram detalhes. Falaram que o Rayner que arquitetou, que Molinho teria contatado eles a pedido do Rayner e que quando eles voltaram deixaram as joias na casa do Rayner e o carro também. Pela quantidade que a loja nos informou no inventário dela, não foram recuperadas todas as joias. Sim, e na casa do Rayner achou mais uma pulseira. Não ficou demonstrado que ele (Rayner) foi no local dos fatos, ficou demonstrado que o motorista foi o Diego.
..
O
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido também não se verifica, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração foram utilizados de forma integrativa e rejeitados sob o fundamento de que não havia contradições, obscuridades ou omissões no julgado.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.510.727/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/12/2024)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.