DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FELIPE DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3079258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FELIPE DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta que o recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts.
- 244, 157, § 1º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FELIPE DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls. 448-457).
Consta que o recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 244, 157, § 1º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 5º, incisos LVI e LVII, da Constituição Federal, ao argumento de nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, de ilicitude das provas e de insuficiência probatória para condenação, além de dissídio jurisprudencial (fls. 416-433).
O acórdão recorrido, proferido na Apelação Criminal, deu parcial provimento ao pleito defensivo apenas para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), assentando que os depoimentos policiais colhidos sob o contraditório são idôneos para embasar a condenação e que a abordagem foi legítima diante do nervosismo e da tentativa de evasão ao avistar a viatura, com fundamento no art. 240, inciso § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 407-413).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, destacando que a pretensão de absolvição e de reconhecimento de ilicitude das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório e que o entendimento adotado está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de buscas pessoais fundadas em suspeita objetiva, além de afastar, por incompetência, a análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais (fls. 448-457).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 460-469).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial; caso conhecido, opinou pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 503-513)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
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5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.