DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THALISON DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não… — AREsp AREsp 3079285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THALISON DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes) e receptação (art.
- 71, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALISON DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0100119-46.2019.8.20.0106).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes) e receptação (art. 180, caput), na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
O Tribunal a quo desproveu a apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 347):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, (3X) E 180, CAPUT, NA FORMA DO 71, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. VÍCIO POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR . BUSCA PAUTADA EM "FUNDADAS RAZÕES". LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA. ENTRADA EM DOMICÍLIO FUNDAMENTADA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA E VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DE PROCEDÊNCIA DE DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA. MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS . DECLARAÇÕES CONSISTENTES DAS VÍTIMAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS (IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E ACUSADO EM PODER DA RES FURTIVA ). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, sustentando negativa de vigência aos arts. 226, 240, § 2º, e 244 do CPP e dissídio jurisprudencial. A defesa alega a ilegalidade do reconhecimento fotográfico em desconformidade com regramento legal; a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar baseada em denúncia anônima sem fundadas razões, buscando a absolvição por insuficiência probatória.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Contra tal decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 410/433).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 482/483).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pela subsistência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (em
[trecho intermediário suprimido]
com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 730.818/SP , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.