ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3079285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
- 157, §2º, II E §2º-A, I, (3X) E 180, CAPUT, NA FORMA DO 71, TODOS DO CP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, (3X) E 180, CAPUT, NA FORMA DO 71, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.SÚMULA N. 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALISON DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0100119-46.2019.8.20.0106).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes) e receptação (art. 180, caput), na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
O Tribunal a quo desproveu a apelação defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 347):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, (3X) E 180, CAPUT, NA FORMA DO 71, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. VÍCIO POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR . BUSCA PAUTADA EM "FUNDADAS RAZÕES". LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA. ENTRADA EM DOMICÍLIO FUNDAMENTADA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA E VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DE PROCEDÊNCIA DE DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA. MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS . DECLARAÇÕES CONSISTENTES DAS VÍTIMAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS (IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E ACUSADO EM PODER DA RES FURTIVA). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição,
[trecho intermediário suprimido]
consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ainda que fosse possível superar o óbice incidente no caso, consoante destacou-se na decisão agravada, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações das vítimas, as quais foram corroboradas pelas demais provas produzidas imagens das câmeras de segurança e acusado na posse da res furtiva. De modo que, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.