DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3079305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO PAZ FERREIRA DE FREITAS e IRENE ELIZABETH VON USLAR FERREIRA DE FREITAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DÍVIDA ORIUNDA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMERCIAL.
- ENTEN- DIMENTO VINCULANTE DAS CORTES SUPE- RIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO PAZ FERREIRA DE FREITAS e IRENE ELIZABETH VON USLAR FERREIRA DE FREITAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 82-90, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMERCIAL. PE- NHORA DA RESIDÊNCIA DOS FIADORES. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTEN- DIMENTO VINCULANTE DAS CORTES SUPE- RIORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia na determinação de penhora do imóvel residencial dos agravantes, que pretendem desconstituir a constrição judicial. 2. Na espécie, verifica-se do contrato de locação juntado às fls. 12-15 (012) da execução de ori- gem que os agravantes Roberto e Irene figuraram no pacto como fiadores e principais devedores dos encargos assumidos e inadimplidos pelo lo- catário. 3. Registre-se que a matéria aqui tratada foi obje- to de debate e, por conseguinte, de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julga- mento do Tema 1.127 (RE 1307334) que foi deci- dido pela tese de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contra- to de locação, seja residencial, seja comercial". 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.091, firmou entendimento no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel - seja residencial ou co- mercial -, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/1990. 5. Nesses termos, deve-se ter em mente a força obrigatória das decisões proferidas em sede de recursos especial e extraordinário repetitivos, nos termos dos artigos 927, III e 928 do Código de Processo Civil. 6. Ademais, constata-se, neste caso, que o fato dos fiadores serem pessoas idosas e enfrentarem problemas de saúde não representa escusa para a penhora de seu imóvel, na medida em que, desde a assinatura do contrato de locação, sem- pre estiveram cientes de que seus bens poderiam responder pela dívida. Inclusive, como se vislum- bra do teor da cláusula acima transcrita, declara- ram expressamente serem proprietários de bem imóvel e que este garantiria as obrigações decor- rentes da locação. 7. Conforme consignou o Ministro Relator Ale- xandre de Moraes, no julgamento do Tema 1127 pelo STF, "a proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJSP, notadamente quanto ao grau de "hipervulnerabilidade" dos fiadores, demandaria, inevitavelmente, o reexame e a revaloração das circunstâncias fáticas de cada caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A interposição de recurso especial pela alínea "c" reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 83, 7 e 211 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.