DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3079342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE, PELO VALOR POR ELA PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA.
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE, PELO VALOR POR ELA PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º DA CF, POR SOBRECARGA ELÉTRICA EM SUA REDE, AINDA QUE ORIUNDA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO), EVENTOS PREVISÍVEIS E INSERIDOS NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA RÉ. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA, QUE PASSEI A SEGUIR, O LAUDO EXTRAJUDICIAL ELABORADO PELA OFICINA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO SE QUALIFICA COMO PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica. Argumenta:
Logo, não se pretende com o REsp, neste ponto, qualquer reanálise das premissas fáticas do v. acórdão, mas, sim, que o REsp suscita enfrentamento da tese exclusivamente de direito à luz dos dispositivos apontados, que claramente aduz que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que este, responderá independente de culpa, salvo as exceções previstas em lei, as quais não se encaixam na presente demanda.
A violação se dá no fato de que a Seguradora anexou aos autos todos os documentos apresentados pelos seus segurados acerca do dano causado pela falha na prestação de serviços da Concessionária.
Considerou-se farta prova documental produzida pela agravante da qual houve ampla oportunidade de defesa pela agravada cabendo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.