DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE MIRANDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3079374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE MIRANDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que o acórdão recorrido deve ser reformado para restabelecer a sentença absolutória, porque a prova matriz é ilícita: houve ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem situação de flagrante previamente caracterizada, em afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio e à regra de exclusão das provas ilícitas e por derivação.
- Sustenta que os depoimentos policiais são contraditórios quanto ao momento da voz de prisão e ao suposto consentimento, inexistindo documentação do consentimento e fundadas razões anteriores à entrada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE MIRANDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão recorrido deve ser reformado para restabelecer a sentença absolutória, porque a prova matriz é ilícita: houve ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem situação de flagrante previamente caracterizada, em afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio e à regra de exclusão das provas ilícitas e por derivação.
Sustenta que os depoimentos policiais são contraditórios quanto ao momento da voz de prisão e ao suposto consentimento, inexistindo documentação do consentimento e fundadas razões anteriores à entrada, nos termos do art. 302 do CPP e da tese firmada no Tema 280 do STF, razão pela qual se impõe a nulidade da busca domiciliar, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 406-414 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 415-419). Daí este agravo (e-STJ, fls. 422-428).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 493-496).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 371-372, grifou-se):
"Respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, não há o vício apontado, consistente na obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.
Consoante dispõe a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito.
Ora, manter em depósito e guardar entorpecentes para fim de tráfico é delito de caráter permanente. Portanto, é lícita a penetração de policiais no domicílio do autor da infração penal que ali se comete, prescindir do mandado.
Nesse sentido:
..
Verifica-se da prova oral que os policiais penais estavam em busca de um reeducando que tinha fugido do sistema prisional, ocasião em que encontraram uma motocicleta estacionada na frente da residência do recorrido. Em seguida, avistaram sair do imóvel duas pessoas portando porções de maconha, azo em que elas foram abordadas pelos policiais penais e confirmaram que a droga havia sido vendida pelo apelado, o qual se encontrava no imóvel.
Na sequência, a Polícia Militar compareceu ao local e fora permitida sua entrada na residência, oportunidade em que foram encontrados
[trecho intermediário suprimido]
DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Hipótese em a atuação policial foi precedida de prévia investigação na apuração da prática de tráfico pelo ora agravante, confirmada inclusive pelo dono do hotel sobre a movimentação suspeita de pessoas no quarto, onde o paciente se hospedava e franqueou a entrada.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 877.065/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.