DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEX… — AREsp AREsp 3079378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SIMÃO SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e permitir a apreciação da violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts.
- 155, 204, 213 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SIMÃO SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 229-237).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e permitir a apreciação da violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 278-285).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts. 155, 204, 213 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 248-253 e 250-251).
Pleiteia, resumidamente, a reforma do acórdão para reconhecer a insuficiência probatória e absolver o recorrente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, afirma que não há prova judicializada idônea de autoria, pois os depoimentos prestados em juízo são de pessoas que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram informações do inquérito. Assim, sustenta que a condenação está pautada exclusivamente em elementos informativos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 249-253).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme anotado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 265-266), e, na fase do agravo, ofertou contraminuta sustentando a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ e a improcedência das teses defensivas (e-STJ, fls. 290-295).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 265-266), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 276-286).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 317-328).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu pautado nos fundamentos que se seguem:
"Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório se mostra tímida para proceder a um decreto condenatório, uma vez que a autoria não foi suficientemente comprovada.
Acerca da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico.
.. 9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva." (REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.