DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 3079394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5001115-95.2020.4.02.5005/ES assim ementada (fl.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001115-95.2020.4.02.5005/ES assim ementada (fl. 513):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PERÍODO ANTERIOR O AUTOR JUNTOU LAUDO POR SIMILARIDADE, MAS SEM INFORMAR QUAL AMBIENTE TRABALHADO. LAUDO DE OUTRA EMPRESA EM OUTRO PERÍODO TEMPORAL. QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO HOUVE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95. RUÍDO, VAPORES, FUMOS, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. DOCUMENTO PPP NÃO COMPROVA EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EXPRESSÕES GENÉRICAS DE AGENTES QUÍMICOS ALEGADAMENTE NOCIVOS SEM ESPECIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 01/08/1983 a 12/12/1987, 14/12/1987 a 13/10/1996, 6/3/1997 a 01/09/1999, 10/03/2005 a 04/02/2009 e 02/12/2002 a 08/12/2016. O primeiro período foi exercido na atividade de MECÂNICO, não prevista como especial nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Em casos excepcionais é admitida a prova por similaridade, mas o laudo juntado é de outra empresa em outra época e em ambiente diverso. Também não houve qualquer referência ao ambiente trabalhado pelo autor para efeito de comparação como aquele tratado no laudo. 2. Em relação ao período entre 1987 até 28/4/1995, na atividade de instrutor, há possibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente RUÍDO, eis que não havia necessidade de comprovação de permanência da exposição. Aplicação da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto ao período posterior não há permanência na exposição. 3. Quanto aos demais períodos posteriores a partir de 29/4/1995, os agentes informados no PPP são VAPORES, SUBSTÂNCIAS COMPOSTAS/PRODUTOS QUÍMICOS, FUMOS METÁLICOS e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. Radiação não ionizante prevista na NR-15, mas o PPP não indica nenhuma fonte nociva desse agente. SUBSTÂNCIAS COMPOSTAS/PRODUTOS QUÍMICOS é expressão genérica que nada indica como exposição nociva a algum agente químico específico. 4. VAPORES e FUMOS METÁLICOS também são expressões genéricas sem qualquer especificação quanto a algum agente
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicada também a análise do agravo interposto pela parte contrária às fls. 828-833.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.124 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.