DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3079441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário e do restabelecimento da mora, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização e descaracterizado a mora por ausência de indicação da taxa diária (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. MORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário e do restabelecimento da mora, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização e descaracterizado a mora por ausência de indicação da taxa diária (fls. 245-248).
Argumenta a parte recorrente que:
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva.
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.
Além da violação ao dispositivo legal acima exposto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada nesse C. STJ, notadamente da orientação firmada pela 2ª Seção desse C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS. (fl. 246).
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Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a expressa pactuação da capitalização diária no contrato, entendeu que em razão de não haver menção do percentual pactuado, determinou o afastamento da capitalização pactuada e descaracterizou a mora.
Já no paradigma repetitivo, essa C. Corte reconheceu que o intervalo da capitalização poderá ser expressamente definido pelas partes, que podem convencionar a capitalização semestral, mensal, diária, desde que expressamente pactuada conforme se infere das teses definidas.
No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.