DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3079479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Condenação dos apelantes não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos.
- Policial ouvido, que conhecia os acusados previamente em razão de outras investigações, que afirmou tê-los reconhecido.
- Mantida a negativação das circunstâncias judiciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3372, 14685, 3435, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOÉ DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2856):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação dos apelantes não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Policial ouvido, que conhecia os acusados previamente em razão de outras investigações, que afirmou tê-los reconhecido. Dosimetria da pena. Mantida a negativação das circunstâncias judiciais. Ausência de bis in idem na negativação da culpabilidade e circunstâncias. Premeditação que difere do grau de refinamento necessário para execução do crime. Afastada a reincidência para o réu Adriano, tendo em vista a depuração das condenações anteriores. Pena reduzida. APELAÇÃO DE NOÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2871/2883), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador de 5 anos; (ii) quanto ao crime de roubo, na pena-base, verifica-se a ocorrência de bis in idem, haja vista que a culpabilidade e as circunstâncias são consideradas de forma sobreposta; (iii) a exasperação da reprimenda inicial no patamar de 1/8.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2884/2904), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2918/2926), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2961/2977).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso (e-STJ fls. 3017/3026).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto aos pontos questionados, considerou (e-STJ, fls. 2853/2854):
1º fato - tentativas de homicídio qualificado - Noé
Do que se vê, reconhecidas três qualificadoras para os crimes de tentativa de homicídio, Noé teve a pena-base exasperada a 18 anos, tendo em vista a negativação dos antecedentes, motivação (qualificadora sobressalente - crime cometido para assegurar a impunidade por outro) e circunstâncias (qualificadora
[trecho intermediário suprimido]
negativa, de um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/6, a incidir sobre a pena mínima), não merecendo reforma.
Quanto ao afastamento da reincidência, a questão acerca de ultrapassado o prazo depurador de 5 anos não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
Ademais, para efeitos da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, e, não, entre o trânsito em julgado e o crime ora analisado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nega-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.