DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3079480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIANO II GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ADITIVO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DO EMBARGADO/APELANTE 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIANO II GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 430-431, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADITIVO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO ITBI E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. RESSARCIMENTO. PENHORAS ON LINE. EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS PENHORAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES NAS QUAIS SE SUSCITA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES OFERECIDOS EM PEÇA ÚNICA. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CITAÇÃO. MANDADO EXPEDIDO PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 247 E 248, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU E SEQUER INFORMOU TER DADO CIÊNCIA AO EXEQUENTE/EMBARGADO, ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO NO VALOR DE R$ 1.418,00 EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO DA EMBARGANTE. CORRETA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. PENHORA NO VALOR DE R$ 71.302,06 EM CONTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO EXCEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO VINCULADA AO PERCENTUAL DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ULTERIOR PARTILHA DO BEM. FATO IRRELEVANTE. PENHORAS IMPUGNADAS QUE SEQUER INCIDEM SOBRE O IMÓVEL, MAS SIM ABARCA VALORES. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 257 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGANTE RESPONSÁVEL POR 50% DO VALOR EXECUTADO. RECURSO DA EMBARGANTE/APELANTE 2 NÃO CONHECIDO. RECURSO DO EMBARGADO/APELANTE 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 503-506, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)
4. Por fim, constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados como violados, incidindo a Súmula 211/STJ. Os arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil, bem como o art. 790, IV, do CPC, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício no julgado. A mera invocação do art. 1.025 do CPC não supre a necessidade de que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.