DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3079490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5522738-09.2022.8.09.0011, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5522738-09.2022.8.09.0011, assim ementado (fls. 317/318):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, CTB), desacato (art. 331, CP) e direção sem habilitação (art. 309, CTB). O apelante alega insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a embriaguez ao volante; (ii) a suficiência das provas para comprovar o desacato; e (iii) a suficiência das provas para comprovar a direção sem habilitação, com geração de perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à embriaguez ao volante, embora o laudo médico aponte sinais compatíveis com embriaguez, a ausência de teste de alcoolemia e a imprecisão das declarações policiais sobre a alteração psicomotora tornam a prova insuficiente. 4. No que concerne ao desacato, as declarações de xingamentos proferidas após a abordagem policial, sem outras provas corroborativas e na ausência de comprovação do dolo de desrespeito à função pública, são insuficientes para a condenação. 5. Em relação à direção sem habilitação com perigo de dano, o depoimento da única testemunha que se recorda dos fatos, embora mencione condução em zigue-zague e quase colisão com a viatura, não demonstra perigo concreto a terceiros, elemento essencial para a configuração do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. O apelante é absolvido. "1. A prova da embriaguez ao volante é insuficiente, diante da ausência de exame de alcoolemia e da imprecisão das declarações policiais. 2. A prova do desacato é insuficiente, por falta de elementos que comprovem o dolo de desrespeito à função pública. 3. A prova da direção sem habilitação com perigo de dano é insuficiente, por ausência de comprovação de perigo concreto a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II; 309; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 2512047 DF 2023/0416415-3; STJ - REsp: 1688163 RS 2017/0196629-4; TJ-RS - APR: 71010158996 RS; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 247867- 92.2013.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Embargos Infringentes e de Nulidade
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".
2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.