DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3079503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0032521-03.2014.8.18.0140 e embargos de declaração em seguida opostos (fls.
- 509/521), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0032521-03.2014.8.18.0140 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 439/460 e 492/505).
Nas razões do recurso especial (fls. 509/521), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006; arts. 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal.
Argumenta que existe suporte probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo pericial que confirmou 1,41 g de crack em 14 invólucros, além de dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil do entorpecente.
Sustenta que houve omissão nos acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios quanto ao enfrentamento da tese de suficiência probatória e à valoração dos depoimentos policiais e das circunstâncias delitivas, configurando violação d o art. 619 do Código de Processo Penal.
Defende que a controvérsia é de direito e pode ser solucionada por revaloração dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, por ausência de demonstração efetiva da contrariedade do acórdão aos dispositivos invocados; e 2) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório - incidência da Súmula 7/STJ (fls. 532/536), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 538/551).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 586/590).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).
No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do agravante apontou contrariedade a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentos ou demonstrar de que
[trecho intermediário suprimido]
nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.
Assim, correta a decisão impugnada ao aplicar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deficiente a fundamentação do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRARIEDADE AO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.