DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIR ONGHERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA … — AREsp AREsp 3079504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIR ONGHERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIR ONGHERO, na qual afirmou que é produtor rural e empregador através de sua pessoa física, não sendo devido a cobrança da contribuição ao salário-educação, objetivando a declaração da inexigibilidade da contribuição e a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls.
- Foi proferida sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada, para (fls.
- 61-67): .. declarar a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIR ONGHERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1001373-45.2023.4.01.3600.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIR ONGHERO, na qual afirmou que é produtor rural e empregador através de sua pessoa física, não sendo devido a cobrança da contribuição ao salário-educação, objetivando a declaração da inexigibilidade da contribuição e a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls. 5-18).
Foi proferida sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada, para (fls. 61-67):
.. declarar a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, prevista no art. 15 da Lei n. 9.424/96, relativamente ao impetrante, na condição de empregador rural pessoa física desprovida de CNPJ, nos termos da fundamentação supra, bem como para declarar o direito da parte impetrante de, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), repetir o valor indevidamente recolhido acrescido de taxa Selic, mediante compensação ou restituição, na via administrativa e observada a legislação vigente na data do encontro de contas, ambas as formas respeitando o prazo prescricional quinquenal. Improcedente o pedido de restituição por precatório ou requisição de pequeno valor (fl. 66/67).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 112-125):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362/STJ. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. No entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, torna a contribuição do salário-educação devida pelo produtor rural, pessoa física.
2. No caso, a União comprovou que o impetrante possui participação societária na empresa AGROPECUÁRIA ONCHERO LTDA (CNPJ 43.012.185/0001-67), que exerce atividade rural.
3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUINTE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC/2015; ART. 255, § 1º, RISTJ). TEMA N. 362/STJ (RESP N. 1.162.307/RJ). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.