DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS -… — AREsp AREsp 3079522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- H OS PI TALA RE S.
- PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- H OS PI TALA RE S. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de reembolso, ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de limitação do reembolso aos valores da tabela do plano de saúde, em razão de ter sido realizado procedimento fora da rede credenciada e sem previsão no rol, havendo tratamento alternativo eficaz na rede credenciada (fls. 678-682). Argumenta que:
O que se pretende demonstrar, com a devida vênia, é que o recorrido não pode, por simples comodidade, utilizar serviços médicos não constantes no contrato fora na rede credenciada e, posteriormente, exigir o custeio do valor das despesas, haja vista que a relação do plano com o usuário é regido pelo princípio da legalidade.
Ademais, na hipótese do reembolso ser devido, o reembolso deve ser realizado nos limites das obrigações contratuais, ou seja, no limite dos valores praticados pelo plano de saúde, conforme legislação de âmbito federal. (fl. 679)
Verifica-se que a Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento.
Ocorre que tal Acórdão merece reforma.
De plano, importa consignar que o contrato de plano de assistência à saúde tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência ou na impossibilidade de utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (fl. 680)
Portanto, a matéria em litígio está disciplinada em
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.