DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ… — AREsp AREsp 3079525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1º/10/2025.
- Ação: de reembolso de exame médico de painel somático molecular c/c compensação por danos morais ajuizada por Gisélia Nogueira Paixão Dias em face da agravante, na qual requer o reembolso do exame MAMMAPRINT e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao reembolso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1º/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/12/2025.
Ação: de reembolso de exame médico de painel somático molecular c/c compensação por danos morais ajuizada por Gisélia Nogueira Paixão Dias em face da agravante, na qual requer o reembolso do exame MAMMAPRINT e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao reembolso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 549-550):
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E REEMBOLSO DE EXAME GENÉTICO (MAMMAPRINT) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais (reembolso de exame médico de painel somático molecular) e danos morais. A beneficiária, portadora de Carcinoma Ductal de Mama, Triplo Negativo, com diagnóstico em 05/05/2022 e posteriores recidivas, teve a cobertura de exame genético (MAMMAPRINT), prescrito por seu médico oncologista, negada pela apelante sob o fundamento de não inclusão no rol da ANS. A beneficiária arcou com os custos e solicitou reembolso, também negado. A sentença condenou a operadora ao reembolso de R$ 15.000,00 e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir e reembolsar exame genético não expressamente incluído no rol da ANS para tratamento de doença grave; e (ii) saber se a negativa de cobertura e reembolso de exame médico necessário ao tratamento de câncer enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O rol de procedimentos e eventos da ANS, embora taxativo em regra, admite flexibilização em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STJ e Lei nº 14.454/2022. 5. A necessidade do exame genético para
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE EXAME MÉDICO DE PAINEL SOMÁTICO MOLECULAR C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reembolso de exame médico de painel somático molecular c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.