DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI PICCININI à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3079540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI PICCININI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- FIXAÇÃO DO VALOR DA SACA DE MILHO EM CONSONÂNCIA AO PEDIDO INICIAL E AOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O FEITO.
Resultado indicado
68-69) Evidente, pois, a imperiosa necessidade de ser provido o presente para anular a r. acordão pela violação aos art.(s) 502 e 508, ambos do Código de Processo Civil e ao final ser determinado a liquidação de sentença por liquidação, determinando que empresas idôneas apresentem o valor que foi negociado a saca de milho na data do evento danoso, considerado na sentença o dia 30.04.2013. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI PICCININI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA SACA DE MILHO EM CONSONÂNCIA AO PEDIDO INICIAL E AOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 502 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ofensa à coisa julgada quanto à apuração do valor da saca de milho na data do evento danoso, em razão de a decisão agravada ter fixado o preço médio anual de 2013 em R$ 19,50 com base em parecer da executada, trazendo a seguinte argumentação:
1.3. Ora, equivocado está o entendimento da inexistência de qualquer vicio e manter a decisão monocrática, quando o v. acórdão recorrido violou evidente a lei infraconstitucional nos art. (s) 502 e 508, ambos do CPC, que assegura a interposição e o provimento do presente recurso especial. (fl. 64)
3.1.3. O v. acórdão, portanto, negou vigência, pela não aplicação, ao art. 502 do Código de Processo Civil, por não reconhecer a coisa julgada, quando na sentença já transitada em julgado, assim havia determinado: (fl. 67)
3.4.2. Ora, na r. sentença transitada em julgado, foi ignorado o valor da saca de milho apresentado pelo perito judicial, quando este apresentou o valor médio do ano de 2013, e determinado que a apuração da saca de milho de 60Kg, na data do evento danoso, que corresponde ao dia considerado na sentença de 30.04.2013, quando na mesma constou: (fls. 68-69)
Evidente, pois, a imperiosa necessidade de ser provido o presente para anular a r. acordão pela violação aos art.(s) 502 e 508, ambos do Código de Processo Civil e ao final ser determinado a liquidação de sentença por liquidação, determinando que empresas idôneas apresentem o valor que foi negociado a saca de milho na data do evento danoso, considerado na sentença o dia 30.04.2013. (fl. 70).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Dessarte, a decisão recorrida merece mantença, não podendo ser considerada violadora da coisa julgada proveniente da sentença transitada em julgado ou dos dispositivos legais suscitados no recurso, vez que instaurada a fase de liquidação, às partes foi
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.