DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS NOVA SE… — AREsp AREsp 3079544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/9/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por MARCOS ANTONIO DA COSTA PEREIRA contra SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA na qual busca a rescisão do contrato de compra e venda de lote, a restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais, ao fundamento de atraso na implantação do loteamento e irregularidades administrativas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por MARCOS ANTONIO DA COSTA PEREIRA contra SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA na qual busca a rescisão do contrato de compra e venda de lote, a restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais, ao fundamento de atraso na implantação do loteamento e irregularidades administrativas.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte autora e, por força do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento da legitimidade passiva da ré, rescisão contratual por culpa da vendedora, restituição integral dos valores pagos (inclusive comissão de corretagem) e condenação por danos morais. Nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE LOTE NA PLANTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - CONSTRUTORA E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) - CAUSA MADURA - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Reconhece-se a existência de grupo econômico entre construtora e sociedade de propósito específico (SPE) constituída para a construção de empreendimento imobiliário, servindo a SPE como instrumento para a realização da atividade empresarial da construtora, razão pela qual ambas têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada por adquirente de imóvel. Estando a causa pronta para imediato julgamento, aplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1013 do CPC. Constatado que a construtora responsável pela implantação do loteamento não concluiu as obras dentro do prazo estipulado, deve ser reconhecido o descumprimento contratual por culpa da vendedora, a ensejar a rescisão do negócio jurídico. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
[trecho intermediário suprimido]
apontou a necessidade de instrução probatória (e-STJ Fl. 412) e à (ii) atuação conjunta da agravante no empreendimento imobiliário e incidência da teoria da aparência (e-STJ Fls. 358-362), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. No presente caso, o Tribunal de origem considerou as peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ
7. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.