DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3079545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 318, e-STJ):
APELAÇÃO. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Paciente portadora de Transtorno Depressivo Maior (TDM). Custeio do medicamento Cetamina. Possibilidade. Medicamento registrado na ANVISA. Taxatividade mitigada do rol da ANS. Escolha do tratamento que incumbe ao médico que assiste à paciente. Negativa de cobertura abusiva. Precedentes. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 331-356, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 369, 370, 373, do Código de Processo Civil; 421, 422, do Código Civil; 10 da Lei n. 9.656/1998; 1º e 4º da Lei n. 9.661/2000, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, primeiramente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do encaminhamento ao NAJ-JUS, para produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contrarrazões às fls. 573-584, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 591-594, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dano ensejo a interposição do agravo (fls. 597-624, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 627-631, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do dever de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS.
A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:
(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
[trecho intermediário suprimido]
tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.
Assim, com o retorno do feito à origem, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido.
Prejudicada a análise dos demais dispositivos legais.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos termos da fundamentação supra.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, cassados acórdão e sentença, com determinação de novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.