DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3079582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante suscita a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, ao argumento de que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita ao enquadramento da Síndrome do Túnel do Carpo no art.
- 7.713/1988, sem reexame das provas periciais.
- Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou os argumentos de inexistência de revolvimento probatório e de necessidade de pronunciamento específico sobre esse enquadramento, requerendo manifestação expressa e o conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1828):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante suscita a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, ao argumento de que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita ao enquadramento da Síndrome do Túnel do Carpo no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, sem reexame das provas periciais. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou os argumentos de inexistência de revolvimento probatório e de necessidade de pronunciamento específico sobre esse enquadramento, requerendo manifestação expressa e o conhecimento do agravo (fls. 1836-1838).
Sem impugnação.
Em síntese, é o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega a existência de omissão e contradição no julgado. Ocorre, contudo, que não lhe assiste razão.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls.1828-1829, grifei):
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do e 253, CPC/2015 parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A
[trecho intermediário suprimido]
em 13/12/2021, DJe de15/12/2021.).
4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste
momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (grifo nosso).
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.