DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUCE NORTON GABRIEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3079588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUCE NORTON GABRIEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de munição de uso permitido (art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas e Porte ilegal de munição de uso permitido - Apelo ministerial - Pleito de especificar nos termos da denúncia - Possibilidade - Conjunto probatório que in casu se mostra suficiente para a comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados - Depoimentos dos agentes públicos convincentes e sem desmentidos Tipicidade da conduta quanto ao crime da lei do Desarmamento - Crime de perigo abstrato - Potencialidade lesiva presumida - Condenação decretada - Dosimetria Pena-base do crime de tráfico ilícito de entorpecentes acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas Pena do crime de armamento mantida no patamar mínimo legal - Segunda fase Reconhecida a atenuante da confissão encontrada, a pena do crime de tráfico de drogas foi reconduzida ao limite mínimo legal - Terceira Fase - Ausentes, na hipótese, os elementos autorizadores para a aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 - Concurso material de delitos - Imposição do Regime Fechado - Quantum da pena imposta, aliado à gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ou sursis, ausente poiss os requisitos legais previstos no Código Penal Recurso ministerial provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUCE NORTON GABRIEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501812-66.2022.8.26.0540.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). O magistrado singular absolveu o agravante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 170).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas e Porte ilegal de munição de uso permitido - Apelo ministerial - Pleito de especificar nos termos da denúncia - Possibilidade - Conjunto probatório que in casu se mostra suficiente para a comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados - Depoimentos dos agentes públicos convincentes e sem desmentidos Tipicidade da conduta quanto ao crime da lei do Desarmamento - Crime de perigo abstrato - Potencialidade lesiva presumida - Condenação decretada - Dosimetria Pena-base do crime de tráfico ilícito de entorpecentes acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas Pena do crime de armamento mantida no patamar mínimo legal - Segunda fase Reconhecida a atenuante da confissão encontrada, a pena do crime de tráfico de drogas foi reconduzida ao limite mínimo legal - Terceira Fase - Ausentes, na hipótese, os elementos autorizadores para a aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 - Concurso material de delitos - Imposição do Regime Fechado - Quantum da pena imposta, aliado à gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ou sursis, ausente poiss os requisitos legais previstos no Código Penal Recurso ministerial provido." (fl. 244).
Na sede de recurso especial (fls. 285/297), a defesa apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, relacionadas às seguintes teses jurídicas:
(i) art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, e art. 14, caput, da Lei 10.826/03 - absolvição pela atipicidade do porte de uma única munição, por inexistência de potencial lesivo atestado em laudo e pela incidência do princípio da insignificância;
(ii)
[trecho intermediário suprimido]
em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, reduzo a pena ao mínimo legal. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena em 2/3, perfazendo o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, à razão unitária.
Do concurso material de crimes.
Diante do somatório das penas, torno a pena definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, à razão unitária.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial semiaberto.
Nos termos do art. 44, III, do CP, torna-se inviável a substituição da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, reduzindo a pena nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.