DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAREM KRISTINA BOTELHO BAPTISTA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3079650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAREM KRISTINA BOTELHO BAPTISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO - HIPÓTESE DO ART.
- EM QUE SE PESE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.99, § 3º CPC/15 -, O JUIZ PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
- HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO, A AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR OS ELEMENTOS QUE INDICAM A INVEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAREM KRISTINA BOTELHO BAPTISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO - HIPÓTESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. EM QUE SE PESE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.99, § 3º CPC/15 -, O JUIZ PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. 2. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO, A AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR OS ELEMENTOS QUE INDICAM A INVEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de suas despesas essenciais inviabilizarem o pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo a seguinte argumentação:
O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica, ora recorrente. (fl. 121)
A r. Decisão merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, a parte apelante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido. (fl. 126)
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. (fl. 126)
Assim, o exame a ser feito por esta corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Apelante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal. (fl. 127)
Não é crível que crível tenha se
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.