DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M — AREsp AREsp 3079704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M.
- MARTINS INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M. M. MARTINS INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fl. 263, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do Processo n. 0003354-58.2005.8.06.0117, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos agravados. 2. De acordo com o art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 3. A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de natureza civil, apenas tem cabimento em caso de abuso da personalidade jurídica, compreendido como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas, não respondem pelas dívidas deste, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos, com previsão no parágrafo 2º, do dispositivo supramencionado. 5. Para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 6. Apesar de admitida, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra geral da autonomia, de maneira que o Enunciado nº 7, da I Jornada de Direito Civil destaca: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1210/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.