DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IOLANDA CORDEIRO DA ROZA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3079726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IOLANDA CORDEIRO DA ROZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE FOSSE INTIMADO O HERDEIRO INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
Resultado indicado
1088) Embora provido o recurso, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais se revela irrisório, não servindo ao fim de reparar o dano causado aos recorrentes, distanciando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em clara violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IOLANDA CORDEIRO DA ROZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE FOSSE INTIMADO O HERDEIRO INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, §2º, II, DO CPC. NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM INTIMADOS OS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A CONTAR DO FALECIMENTO DA AUTORA, INCLUÍDA A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão de valor fixado em R$ 3.000,00 considerado ínfimo diante da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) e das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Através do acórdão ora recorrido, foi provido o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, fixando-os no valor de R$3.000,00, sobre cujo valor incidem correção monetária da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. (fl. 1088)
Embora provido o recurso, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais se revela irrisório, não servindo ao fim de reparar o dano causado aos recorrentes, distanciando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em clara violação ao art. 944, CC. (fl. 1088)
Com efeito, o arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade. (fl. 1088)
No caso dos autos, como restará demonstrado a seguir, o valor da indenização não serviu ao fim de reparar integralmente os danos suportados pelo autor, diante da negativa de prestação de serviço de saúde. (fl. 1089)
Na hipótese, como demonstrado nas razões de apelação, o dano moral decorre da indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial (súmula 209 do TJRJ). (fls. 1089-1090)
É que, na época dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.