ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3079745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.15048., 01156.07771.07752.11806., 01156.07771.07752.14926., 01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. O Código de Processo Civil de 2015 determina que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão enseja o não conhecimento do recurso nesse ponto. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas por superendividamento. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7.
4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 383-384).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão denegatória,
[trecho intermediário suprimido]
a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo.
10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido."
(AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer parcialmente do agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.