DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE ISABEL ALMINO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3079760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE ISABEL ALMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- TRATAMENTO PRECONIZADO PELA LITERATURA MÉDICA.
- SEQUELAS NÃO IMPUTÁVEIS A FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE ISABEL ALMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RUPTURA ATRAUMÁTICA DE TENDÃO DE AQUILES. CIRURGIA. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA TARDIA. TRATAMENTO PRECONIZADO PELA LITERATURA MÉDICA. SEQUELAS NÃO IMPUTÁVEIS A FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não constitui cercamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova oral quando a prova pericial deferida já é bastante para a elucidação dos pontos controvertidos na demanda. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou desnecessárias.
Demonstrada pela prova pericial a correção do serviço público de saúde do Distrito Federal em todo o tratamento da ruptura não traumática do tendão de aquiles do pé direito da autora (cirurgia, consultas posteriores, fisioterapia e tratamento de infecção pós-operatória tardia), não pode ser imputado ao ente federado a responsabilidade pelas sequelas decorrentes do insucesso parcial do tratamento e que tidas como possíveis pela literatura médica. Pretensão indenizatória não acolhida.
Recurso conhecido e não provido. (fl. 1098)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 489, caput e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento dos elementos probatórios relevantes e da utilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação:
Por fim, em sede de preliminares, o v. acórdão atacado não enfrentou os contundentes elementos trazidos nos relatórios da fisioterapeuta, fotografias, exames e laudos que apontam a evolução negativa do quando da recorrente, tampouco esclareceu por que a prova oral não seria útil diante da suposta controvérsia acerca do nexo causal. (fl. 1153)
Temos, portanto, nítida ausência de fundamentação no v. acórdão recorrido , o que contraria o dever de motivação suficiente de toda e qualquer decisão judicial. (fl. 1154)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC, e 6º, VIII, do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.