DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à deci… — AREsp AREsp 3079768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO, DE CUNHO PREVENTIVO, PARA SER ASSEGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APROVEITAR OS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AOS INSUMOS EMPREGADOS NO SEU PROCESSO PRODUTIVO INDEPENDENTEMENTE DE O SEU EMPREGO OCORRER DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL OU SEREM ELES INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL SEGURANÇA DENEGADA NO I.
- PERTINÊNCIA, ANTE DESCABIDA BUSCA POR ORDEM MANDAMENTAL COM CARÁTER NORMATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO, DE CUNHO PREVENTIVO, PARA SER ASSEGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APROVEITAR OS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AOS INSUMOS EMPREGADOS NO SEU PROCESSO PRODUTIVO INDEPENDENTEMENTE DE O SEU EMPREGO OCORRER DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL OU SEREM ELES INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL SEGURANÇA DENEGADA NO I. JUÍZO DE ORIGEM. PERTINÊNCIA, ANTE DESCABIDA BUSCA POR ORDEM MANDAMENTAL COM CARÁTER NORMATIVO. IMPETRANTE COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO, QUE, NO CASO EM VOGA, NÃO ESPECIFICOU SOBRE AS MERCADORIAS E/OU INSUMOS CUJO CREDITAMENTO PRETENDE. IMPERIOSIDADE DE SE PROVAR SOBRE SEREM MERCADORIAS E/OU INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, COM VÍNCULO DE ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.775.78L/SP). DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONTUDO, IMPOSSÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, e 927, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido por não aplicação de súmula e tese firmada em repetitivos, relativamente à adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação de créditos de ICMS sobre produtos intermediários, em razão de o tribunal ter afirmado a inadequação da via mandamental e a exigência de dilação probatória para especificação de insumos (fls. 287-288), trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se lê na apelação e nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, desde o princípio, a recorrente invocou a aplicação da Súmula 213 do STJ, bem como a tese firmada relativamente ao Tema 118 dos recursos repetitivos. (fl. 287)
Isto porque, em ambos os casos, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação tributária, cabendo ao Fisco, em momento posterior, aferir as minúcias e os aspectos práticos da decisão. (fl. 287)
Ao impetrar o mandado de segurança preventivo, na origem, a recorrente buscava a proteção jurisdicional para se apropriar de créditos de ICMS sobre os produtos intermediários que
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.