DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por NOELIA DE JESUS SOUZA MAIA e por SELECTA COMERCIO E INDUST… — AREsp AREsp 3079771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por NOELIA DE JESUS SOUZA MAIA e por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Sentença que julgou (a) extinta sem resolução de mérito a pretensão reconvencional deduzida pela massa falida da Selecta e (b) procedentes os pedidos do autor formulados contra a massa falida e a Fazenda do Estado.
- Responsabilidade civil em virtude da atuação dos agentes policiais não delineada.
Resultado indicado
Remessa necessária e apelo da FESP providos, parcialmente provido o da corré massa falida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10671, 9992, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por NOELIA DE JESUS SOUZA MAIA e por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 742):
Remessa Necessária e Apelações. Ação de indenização por danos morais e materiais. Caso Pinheirinho. Sentença que julgou (a) extinta sem resolução de mérito a pretensão reconvencional deduzida pela massa falida da Selecta e (b) procedentes os pedidos do autor formulados contra a massa falida e a Fazenda do Estado. Insurgência das rés.
Apelo da FESP. Acatamento. Responsabilidade civil em virtude da atuação dos agentes policiais não delineada. A despeito dos abusos praticados por alguns agentes em ocasiões específicas, a operação, como um todo, foi deflagrada e realizada dentro da legalidade. Ausência de comprovação de ilegalidades dirigidas e cometidas especificamente contra a pessoa da demandante. Guarda dos pertences dos ocupantes da área, por sua vez, que cabia exclusivamente à proprietária (Selecta). Improcedência dos pedidos iniciais contra a FESP que se reconhece.
Recurso da massa falida da Selecta. Pontual acolhimento.
Viabilidade de deferimento da gratuidade de justiça pretendida. Falência decretada em 1990, com comprovada cessação da atividade econômica desde então.
Responsabilidade da proprietária pela guarda e conservação dos bens dos ocupantes da área reintegrada. Inteligência do artigo 161, do CPC. Demolição das construções que se deu de forma injustificadamente acelerada, impedindo acesso dos moradores para retirada dos bens que guarneciam suas residências. Excepcional possibilidade, no caso concreto, de se presumir a perda dos poucos objetos listados, pois compatíveis com o guarnecimento de moradias como as existentes no local.
Dano moral, de outro lado, que carece de comprovação. Falta de provas de que a desídia da massa falida em impedir acesso aos bens tenha ensejado abalo psíquico ou sofrimento passíveis de recomposição. Reconvenção por lucros cessantes.
Descabimento. Pedido reconvencional que não guarda conexão com o pleito inicial. Precedentes.
Remessa necessária e apelo da FESP providos, parcialmente provido o da corré massa falida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 965/971 e 987/993).
No recurso especial obstaculizado, NOELIA DE JESUS SOUZA MAIA apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, defende contrariedade às regras
[trecho intermediário suprimido]
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de NOELIA DE JESUS SOUZA MAIA e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.