DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO ENEAS SALOMONE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3079772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO ENEAS SALOMONE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como aos artigos 201 do Código Tributário Nacional (CTN) e 783 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- A alteração do valor cobrado, por força da compensação, depende de mera operação aritmética, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo quando ao crédito remanescente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença modificada - Recursos oficial e voluntário providos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação sucumbencial em desfavor do embargante (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUGO ENEAS SALOMONE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como aos artigos 201 do Código Tributário Nacional (CTN) e 783 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 131-139):
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Execução fiscal IPTU - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município de São Paulo - Unificação de SQL"s ascendentes Ajuizamento de ação anulatória simultânea à execução - Decisão proferida nos autos da ação anulatória que rejeitou o pedido de anulação dos lançamentos, mas reconheceu a possibilidade de compensação de valores O lançamento é formalmente perfeito, apenas não considerou valores já quitados antes da fusão de imóveis. A alteração do valor cobrado, por força da compensação, depende de mera operação aritmética, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo quando ao crédito remanescente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença modificada - Recursos oficial e voluntário providos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação sucumbencial em desfavor do embargante (fls. 155-158).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não seguiu o entendimento firmado por esta Corte no recurso repetitivo REsp 1.045.472/BA, o qual estabelece que quando há imputação de pagamento anterior à inscrição em dívida ativa, faz-se necessária alteração do próprio lançamento, não sendo possível a mera substituição da CDA.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 201 do CTN e 783 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) o pagamento foi realizado antes da inscrição do crédito em dívida ativa, não durante o curso da execução fiscal, de modo que o próprio lançamento tributário foi realizado sem considerar o referido abatimento; (b) a CDA foi inscrita sem o necessário abatimento dos valores pagos, fazendo incidir correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor integral (R$ 57.415,30), quando o valor devido seria de apenas R$ 2.886,30; (c) para corrigir tal equívoco, o Município precisaria refazer o lançamento, não sendo possível a mera substituição da CDA; (d) a matéria não demanda dilação
[trecho intermediário suprimido]
2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (PET no AREsp n. 392.046/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.