DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A da dec… — AREsp AREsp 3079775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Vitor da Silva para impor (fls.
- 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da da Selecta Comércio e Indústria S.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n. 0022871-88.2013.8.26.0577.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Vitor da Silva para impor (fls. 481-515):
.. condenação solidária à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A quanto ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, art. 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da da Selecta Comércio e Indústria S. A. - Massa Falida, proveu o recurso do Estado de São Paulo e acolheu a remessa necessária, no seguinte sentido (fls. 690-708):
.. fica parcialmente reformada a r. sentença de primeiro grau e, assim: i) julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva de 2015, a reconvenção apresentada por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A; ii) julgados improcedentes os pedidos veiculados pela requerente em face do ESTADO DE SÃO PAULO, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida; iii) julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha a inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; no ponto, registre-se que ficam condenadas a autora e a corré MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ao pagamento das respectivas custas judiciais e despesas processuais, bem como a pagar aos patronos das partes adversas honorários de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.