DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES MOTA FERREIRA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3079877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES MOTA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE SALÃO DE EVENTOS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART.
- 206, § 3º, I, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
- MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À QUANTIDADE DE EVENTOS REALIZADOS E AOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Resultado indicado
MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À QUANTIDADE DE EVENTOS REALIZADOS E AOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES MOTA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE SALÃO DE EVENTOS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, I, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À QUANTIDADE DE EVENTOS REALIZADOS E AOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES SABIDAMENTE QUITADOS - MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA - REDUÇÃO DO MONTANTE INDICADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente indica violação ao art. 373 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da adequada distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento alegado pelo ora recorrido, em razão de a condenação depender da prova de quitação integral que incumbia ao réu e da desproporcional exigência de precisão documental imposta à ora recorrente. Argumenta que:
Não se nega que a condenação em quantia certa exige prova capaz de demonstrar, com razoável segurança, a existência, a extensão e a liquidez do direito. No entanto, a correta sistemática de distribuição do ônus probatório impõe que, quando o réu alega pagamento (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), recaia sobre ele a prova da quitação integral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo examinou o conjunto probatório (testemunhos, anotações da recorrente e documentos parciais trazidos pelo réu) e concluiu pela existência da obrigação e pela quantificação a partir da confrontação das provas. Sua decisão contém quadro numérico e motivação que demonstram o cotejo crítico entre os elementos produzidos em juízo e os recibos/extratos apresentados pela parte contrária.
O Tribunal de apelação, embora tenha invocado o princípio da prova suficiente para quantificar o débito, passou a exigir da recorrente um grau de precisão documental e cronológica (indicação "precisa" de cada evento, datas e valores) que se mostra desproporcional à natureza do negócio jurídico (parceria verbal com registros unilaterais) e incompatível com a própria circunstância de que parte da documentação pertinente
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.