DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3079948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO SE PERFECTIBILIZOU EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NA ORDEM JUDICIAL.
- INFORMAÇÃO INCOMPLETA QUANTO AOS DADOS DA MORADIA.
- INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA SITUADO EM TRANSVERSAL DA RUA PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO SE PERFECTIBILIZOU EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NA ORDEM JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO INCOMPLETA QUANTO AOS DADOS DA MORADIA. INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA SITUADO EM TRANSVERSAL DA RUA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A EXATA LOCALIZAÇÃO DA CASA, PREVIAMENTE IDENTIFICADA E FOTOGRAFADA PELA POLÍCIA CIVIL. MEDIDA CUMPRIDA INEQUIVOCAMENTE NA RESIDÊNCIA DO APENADO. VALIDADE.
A ausência de informação completa quanto aos dados da residência do apenado, que, segundo informou em Juízo, situava-se em um "beco", em rua transversal à principal, não invalida a ordem de busca e apreensão, determinada com base nos elementos previamente apurados pela polícia civil - inclusive com fotografia do imóvel -, sobretudo quando induvidoso que o seu cumprimento se perfectibilizou efetivamente no domicílio da pessoa certa.
REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA. (e-STJ fl. 36)
A defesa aponta a violação do art. 243, I e 157, § 1º, ambos do CPP, alegando, em síntese, a nulidade da prova oriunda da "busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele expressamente indicado no mandado judicial, .. que exige a precisa identificação do local a ser diligenciado" (e-STJ fl. 43).
Contrarrazões às e-STJ fls. 48/55.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 141/147.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação do recorrente em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Neste recurso, a defesa alega a nulidade da prova oriunda da "busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele expressamente indicado no mandado judicial, .. que exige a precisa identificação do local a ser diligenciado. Sobre o tema, o TJSC assim se pronunciou:
Denota-se que a representação pela busca e apreensão domiciliar, como também pela prisão preventiva e quebra do sigilo dos dados telefônicos, ocorreu em razão das suspeitas do envolvimento do revisionando em um roubo ao Posto de Combustível Econômico,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312. (AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.