ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3079953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A alegação de inexistência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB em face de decisão singular proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 406-407, a Presidência entendeu que a parte, apesar de intimada para regularizar a sua representação processual, teria deixado de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Fábio Cunha Alves de Sena, subscritor do recurso especial, o que ensejou a aplicação da Súmula 115 do STJ.
No agravo interno, às fls. 412-421, o agravante sustenta que "o referido instrumento de mandato já integrava validamente os autos originários, inexistindo ausência de poderes ou atuação irregular, uma vez que no momento da propositura do recurso especial, o causídico que a assinou, Dr. Fábio Cunha Alves de Sena, encontrava-se plenamente regular e com poderes para representar o partido político agravante" (fls . 414-415).
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 426-427.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga
poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115 do STJ.
3. A alegação de inexistência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 776.463/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Assim, uma vez que o agravante, apesar de intimado, não juntou aos autos a procuração ou a cadeia de substebelecimento a fim de comprovar a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso especial, houve correta aplicação da Súmula 115 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.