DECISÃO C uida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3079982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por EDSON BARBOSA DE JESUS, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do dispositivo legal a dar amparo ao recurso especial.
- 543-549, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta estarem "presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente o requisito previsto no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, porquanto a matéria em debate versa sobre violação direta a dispositivo de lei federal" (fl.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EDSON BARBOSA DE JESUS, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 531-549, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do dispositivo legal a dar amparo ao recurso especial.
Interposto o presente agravo (fls. 543-549, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta estarem "presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente o requisito previsto no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, porquanto a matéria em debate versa sobre violação direta a dispositivo de lei federal" (fl. 547, e-STJ).
Contraminuta às fls. 552-558, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 543-549 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do dispositivo legal a dar amparo ao recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a sustentar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e que pretende a correta aplicação "de normas processuais e consumeristas de caráter federal notadamente os artigos 489, §1º, IV e VI, 80, I e III, e 81 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)" (fl. 547-548, e-STJ). Todavia, com relação ao óbice efetivamente aplicado - Súmula 284/STF - verifica-se que não fora sequer mencionado nas razões do agravo, deixando de atender a dialeticidade recursal.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que as sim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: ..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto
[trecho intermediário suprimido]
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.