DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., à decisão que … — AREsp AREsp 3079985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
- JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, subscritor do Agravo em Recurso Especial.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, subscritor do Agravo em Recurso Especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de mandato juntados às fls. 391/392, 430/432, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do Agravo .
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
No mais, quanto ao pedido de fl. 384, a jurisprudência entende que o fato de a controvérsia porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso repetitivo não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.200.095/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.4.2023; AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.11.2022).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.