DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAN FRANCOIS SILVA BARENTIN contra decisão mon… — AREsp AREsp 3079994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAN FRANCOIS SILVA BARENTIN contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por ele, no qual sustentara, no recurso especial, violação do art.
- Neste recurso, a defesa sustenta que da simples leitura do Agravo em Recurso Especial interposto (e-STJ, fls.
- 59/65) verifica-se que houve impugnação específica deste fundamento e demonstração da desnecessidade de reexame fático- probatório para análise da pretensão recursal, viável na via eleita.
- Alega, então, ser viável o conhecimento do Recurso Especial em decorrência dos mesmos fundamentos de cognição.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAN FRANCOIS SILVA BARENTIN contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por ele, no qual sustentara, no recurso especial, violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (e-STJ, fls. 75/76).
Neste recurso, a defesa sustenta que da simples leitura do Agravo em Recurso Especial interposto (e-STJ, fls. 59/65) verifica-se que houve impugnação específica deste fundamento e demonstração da desnecessidade de reexame fático- probatório para análise da pretensão recursal, viável na via eleita.
Alega, então, ser viável o conhecimento do Recurso Especial em decorrência dos mesmos fundamentos de cognição.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar, apenas em parte, a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 75/76):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
A propósito:
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no -E, V, c/c o parágrafo único, I, art. 21 art. 253, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em . Recurso Especial.
Verifica-se que, diferentemente do exposto acima, estão preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
eram procedentes dos familiares do presidiário. Os certificados de conclusão comprovam apenas as horas totais dos cursos.
5- Também não há evidência de que a entidade (Centro de Produções Técnicas, em parceria com a Universidade Online de Viçosa, CNPJ 21.183.196/0001-77), emissora dos certificados dos cursos profissionalizantes, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação. Tampouco há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.