DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI contra decisão… — AREsp AREsp 3079997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta erro material no dispositivo, defendendo não existir "quantia já arbitrada" a título de honorários, porque o processo não possui sentença nem capítulo sucumbencial prévio, tratando-se de agravo de instrumento envolvendo tutela de urgência (fls.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe honorários previamente fixados, o que não ocorreu, razão pela qual pede a exclusão da majoração e o ajuste do dispositivo para refletir a fase processual correta (fls.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
- Inicialmente, ressalto que, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF, por tratar de tutela provisória em cognição sumária, e por ausência de impugnação específica quanto à jurisprudência desta Corte sobre medicamento de uso domiciliar, com aplicação da Súmula 283/STF, afastando, ainda, alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 532-534).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta erro material no dispositivo, defendendo não existir "quantia já arbitrada" a título de honorários, porque o processo não possui sentença nem capítulo sucumbencial prévio, tratando-se de agravo de instrumento envolvendo tutela de urgência (fls. 539-541).
Aduz ser necessário esclarecer que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe honorários previamente fixados, o que não ocorreu, razão pela qual pede a exclusão da majoração e o ajuste do dispositivo para refletir a fase processual correta (fls. 541-542).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 548).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois, de fato, consignou majoração de honorários "sobre quantia já arbitrada", inexistente nos autos, dada a ausência de sentença e de prévia fixação de honorários sucumbenciais, tratando-se de controvérsia decidida em agravo de instrumento sobre tutela provisória (fls. 532-534 e 539-541).
Desse modo, constatada a correção de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que, diante da natureza interlocutória da controvérsia e da inexistência de honorários previamente fixados, não se aplica, neste caso, a regra do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.