ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RO RO 308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RO, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em que a parte requer a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no RO n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDE.
1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em que a parte requer a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário constitucional interposto por SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso por seu manifesto descabimento.
Sustenta o recorrente que a interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial (fl. 1.016) é "erro formal cometido pelo recorrente no ato da confecção e distribuição da peça recursal quando deixou de constar o nome recurso especial".
Argumenta que (fl. 1.016) "a tramitação do recurso ordinário não causou prejuízos as partes, ao andamento do processo, inclusive o apelo é legitimo e tem sua fundamentação cristalina , conforme leitura nos autos, a vontade do recorrente é por recurso especial".
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDE.
1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em que a parte requer a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e da alínea "b" art. 1.027, inciso II, do CPC, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade.
2. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno atrai a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no RO n. 232/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.