DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E B P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3080048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E B P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE WEST NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS HABILITADOS.
- Decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré indique os profissionais habilitados e as clínicas credenciadas para fornecer todos os tratamentos prescritos em laudo médico ou o custeio direto dos tratamentos na clínica apontada pelo autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E B P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE WEST NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS HABILITADOS. Decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré indique os profissionais habilitados e as clínicas credenciadas para fornecer todos os tratamentos prescritos em laudo médico ou o custeio direto dos tratamentos na clínica apontada pelo autor. Alega a agravante que os tratamentos cobertos sempre estiveram disponíveis na rede credenciada, que a pretensão do agravado é compelir a agravante a custear tratamento sabidamente excluído do contrato em clínica particular. Afirma que não consta com cobertura o método THERASUIT e tratamentos de hidroterapia (fisioterapia aquática) e equoterapia. Trata-se de menor com três anos de idade diagnosticado com Síndrome de West - espasmos infantis associados a atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com eletroencefalograma que apresentava padrão de hipsarritmia, atualmente em transição dos tipos de crise, sendo as últimas tônicas bilaterais, mantendo o atraso do desenvolvimento. Foi indicada fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia, equoterapia, nutrição e fisioterapia aquática. Com relação a portadores de transtornos globais de desenvolvimento deve ser destacada a obrigatoriedade de cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos em número ilimitado de sessões. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista (TEA), passando a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Ou seja, está o plano de saúde obrigado a custear o tratamento multidisciplinar com base no método, conforme indicação da médica que assiste o autor. O consumidor tem o direito de escolher livremente o estabelecimento hospitalar e o profissional de quem deseja receber tratamento,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bel lizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.