DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENILZA VENANCIO BARROS contra decisão q… — AREsp AREsp 3080049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENILZA VENANCIO BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ABASTECIMENTO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
- Demanda indenizatória por danos materiais, causados a motocicleta da Autora, abastecida no posto réu com gasolina adulterada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENILZA VENANCIO BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 584-587, e-STJ):
EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA.
Demanda indenizatória por danos materiais, causados a motocicleta da Autora, abastecida no posto réu com gasolina adulterada. Sentença de parcial procedência, apenas reconhecendo o dano moral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Apelo da parte autora. Danos materiais rejeitados pela sentença genericamente. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, §3º e art. 14, §3º), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que os serviços foram corretamente prestados. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não afastam a exigência de prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Existência nos autos, contudo, de elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. Diversos casos semelhantes relativos ao mesmo fornecedor. Danos materiais que não restaram devidamente demonstrados. Dano moral configurado. Gravidade do ilícito. Caráter punitivo-pedagógico. Transtornos causados a autora. Verba indenizatória aqui fixada em R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 628-630, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 636-656, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao valor irrisório arbitrado a título de dano moral, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 815-829, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 832-840,
[trecho intermediário suprimido]
como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor da ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.